Fornecimento de imagens de câmeras de monitoramento em condomínios

Nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X, consagra a garantia da intimidade e da vida privada como direito fundamental:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

No mesmo sentido, o art. 21 do Código Civil estabelece que “a vida privada da pessoa natural é inviolável”. Mais recentemente, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) adotou o “respeito à privacidade” e a “inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem” como fundamentos.

Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico deposita muita importância no tema e condena severamente eventuais desrespeitos, tanto na esfera cível como penal.

Assim, o condomínio, enquanto detentor de registros de câmeras de segurança, possui enorme responsabilidade sobre as imagens geradas em seu sistema de segurança e deve lidar com elas com seriedade.

Por isso mesmo, o local de monitoramento deve ser o mais apropriado possível, com acesso restrito, visando ao maior controle quanto ao armazenamento e acesso às gravações.

Requerimentos de acesso às imagens motivados por interesse meramente pessoal ou particular devem ser taxativamente negados, tendo em vista que a finalidade das câmeras é prevenir e reprimir atos atentatórios à segurança geral. Há, portanto, uma prevalência dos interesses coletivos perante os individuais.

Por outro lado, no caso de um potencial ato ilícito, as gravações podem servir para elucidar o ocorrido e, dessa forma, devem ser disponibilizadas pelos meios legais válidos. Há, nesse cenário, duas formas de disponibilização:

a. O condômino diretamente interessado deve requerer formalmente as imagens à administração do condomínio, com exposição do motivo. Após, uma assembleia votará tal pedido.

b. Mediante ordem de autoridade judicial ou policial, em razão de processo judicial ou inquérito policial em curso. Nesses casos, fica o condomínio compelido a fornecer as gravações.

Ressalte-se que, caso constatado previamente pelo síndico ou outro responsável legítimo pelo monitoramento a ocorrência da conduta ilícita reportada por um condômino, nada impede que este possa visualizar as imagens, tão somente do ocorrido.

Entretanto, a disponibilização da gravação dependerá do rito anteriormente exposto, devendo o condomínio manter armazenado o arquivo de vídeo para evitar sua perda.

Compartilhe:

Abrir bate-papo
Vamos conversar?
Vamos conversar?