Sobre os animais em áreas privativas de condomínio, deve prevalecer o que é ajustado na convenção sobre o tema, sendo vedadas apenas as cláusulas restritivas de teor abusivo, como, por exemplo, restrição de raças de cachorros.
No geral, entanto, será o regimento interno que irá regrar a conduta para quem porta animais de estimação, bem como os locais permitidos de acesso, a fim de dar segurança e sossego aos moradores.
Além de multas previstas no regimento interno, a pessoa possuidora de animais também pode arcar com ações cíveis e até criminais.
Acerca da responsabilidade civil do dono do animal de estimação, informa o art. 936 do Código Civil:
Art. 936. O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Ou seja, apenas se demonstrado que o dono observou a guarda e vigilância com cuidado do seu animal e o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima (provocar o animal; adentrar em terreno onde o animal está etc.) ou motivos fora de seu controle, não haverá responsabilidade de ressarcimento dos danos materiais.
Quando algum animal coloca em risco a segurança, a saúde, a salubridade e o sossego dos condôminos, ocupantes, moradores e visitantes, principalmente nos elevadores e áreas comuns, a responsabilidade é de seus donos, salvo se demonstrada a culpa da vítima ou força maior.
O condomínio, por sua vez, na pessoa do síndico, deve tomar as providências necessárias a fim de evitar preventivamente que problemas com os animais de estimação ocorram, fazendo cumprir as normas do condomínio.
A responsabilidade do condomínio, portanto, decorre da inobservância do dever de prevenção e controle, mas não de inevitável fato do animal que foge de suas atribuições.